23/07/2026
Quando a Justiça pode desinternar um autor de crime grave? A resposta não está na gravidade do delito.
A notícia recente sobre a desinternação do autor da conhecida chacina ocorrida em um cinema voltou a provocar intenso debate nas redes sociais. A reação popular foi imediata: Como alguém que praticou um crime tão grave pode voltar ao convívio social?
A pergunta é compreensível. A resposta jurídica, porém, é muito diferente daquela que normalmente imagina o senso comum.
Primeiro porque a medida de segurança não é uma pena
O primeiro ponto que precisa ser compreendido é que, quando uma pessoa é considerada inimputável em razão de doença mental, ela não cumpre pena privativa de liberdade. Em vez disso, é submetida a uma medida de segurança, consistente, em regra, em internação ou tratamento ambulatorial.
A finalidade da medida de segurança não é punir, mas proteger a sociedade e proporcionar tratamento ao paciente.
Por essa razão, a lógica jurídica aplicada é diversa daquela utilizada para quem cumpre pena de prisão.
O que a Justiça analisa?
Ao contrário do que muitos imaginam, a decisão sobre a desinternação não é baseada na gravidade do crime praticado décadas antes.
O foco da análise judicial recai sobre a condição atual de saúde mental do internado.
Em outras palavras, o juiz precisa responder à seguinte pergunta:
A pessoa ainda apresenta periculosidade que justifique a manutenção da internação?
Essa conclusão não pode decorrer da opinião do magistrado, mas sim de laudos médicos e psiquiátricos, elaborados por profissionais especializados, que avaliam a evolução clínica, a adesão ao tratamento e o risco de reincidência.
A desinternação não significa liberdade irrestrita
Outro equívoco popular frequente é imaginar que a desinternação representa uma liberação completa.
Na prática, é comum que a Justiça imponha diversas condições, como:
Assim, a desinternação costuma ocorrer de forma gradual e supervisionada, buscando equilibrar a proteção da sociedade com o direito ao tratamento adequado.
O desafio entre segurança pública e direitos fundamentais
Casos de grande repercussão como esse, despertam forte comoção social. É natural que vítimas, familiares e a sociedade sintam receio diante da possibilidade de retorno ao convívio social de alguém que praticou crime extremamente grave.
Entretanto, o Estado Democrático de Direito exige que decisões judiciais sejam fundamentadas em critérios técnicos e legais, e não apenas na repercussão do fato.
Isso não significa ignorar a gravidade do delito ou minimizar o sofrimento das vítimas. Significa reconhecer que a legislação brasileira estabelece parâmetros específicos para a execução das medidas de segurança, baseados na evolução do quadro clínico do paciente e na avaliação de sua periculosidade atual.
Ponto a refletir...
A grande questão não é simplesmente saber se alguém que cometeu um crime grave pode ser desinternado. A verdadeira pergunta é:
Como conciliar a proteção da sociedade com os direitos fundamentais de pessoas acometidas por transtornos mentais?
Esse equilíbrio exige responsabilidade do Poder Judiciário, rigor técnico nas avaliações médicas e fiscalização permanente do cumprimento das condições impostas.
Em um Estado democrático de Direito, decisões dessa natureza não podem ser pautadas exclusivamente pela comoção social nem pelo desejo de punição. Devem observar os critérios previstos em lei, respeitando simultaneamente a segurança coletiva, a dignidade da pessoa humana e os princípios que regem a execução das medidas de segurança.
A discussão, portanto, vai muito além de um caso específico. Ela revela um dos maiores desafios do Direito Penal contemporâneo: encontrar o ponto de equilíbrio entre justiça, proteção social e tratamento adequado da saúde mental.
O caso revela uma contradição que há muito acompanha o sistema penal brasileiro.
O Brasil está entre os países que mais encarceram no mundo, mas continua prendendo mal: presídios superlotados, ausência de tratamento adequado, escassez de políticas efetivas de saúde mental e ressocialização praticamente inexistente. Agora, a discussão demonstra que também estamos aprendendo a soltar mal.
Entre a lógica do encarceramento indiscriminado e a desinternação que frequentemente não inspira confiança à sociedade, evidencia-se a incapacidade do Estado de construir um modelo verdadeiramente equilibrado.
Justiça não é apenas prender, nem simplesmente libertar; é assegurar que a resposta estatal concilie proteção da sociedade, tratamento adequado ao paciente, fiscalização efetiva e reais condições de reinserção social.
Enquanto esse equilíbrio permanecer apenas no plano teórico, continuaremos produzindo decisões que dividem a opinião pública e alimentam a sensação de insegurança, porque o problema nunca esteve apenas na porta de entrada ou de saída do sistema, mas na completa ausência de um projeto sério entre uma e outra.
Dr. Diego Lopes Oliveira Almagro - Advogado Criminalista
Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Especialista em Tribunal do Juri.
Especialista em Crimes Sexuais e Direitos Humanos: aspectos Penais, Processuais Penais, Criminológicos, Político Criminais e Penitenciários aplicados à prática - Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – USP.