28/09/2026
O Estado regulamentou, autorizou, arrecadou R$ 2,55 bilhões e agora extingue as próprias outorgas sem devolver um centavo. A medida pode ser socialmente defensável — mas juridicamente deixa perguntas incômodas.
O Brasil acaba de promover uma das mais bruscas mudanças regulatórias dos últimos anos.
Em 25 de setembro de 2026, foi editada a Medida Provisória nº 1.394/2026, proibindo, em território nacional, a exploração, oferta, intermediação e publicidade das apostas de quota fixa — as populares bets —, tanto em eventos esportivos quanto em jogos on-line.
A discussão social que sustenta a medida não pode ser ignorada.
Endividamento, jogo compulsivo, ludopatia, comprometimento da renda familiar, publicidade agressiva e acesso facilitado às apostas transformaram o setor em questão relevante de saúde pública, proteção do consumidor e política social.
Sob essa perspectiva, a intervenção estatal pode encontrar justificativas legítimas.
O problema começa quando se olha pelo retrovisor.
O mesmo Estado que agora proíbe foi quem autorizou!
Sejamos justos, dando nome aos bois:
Portanto, o mercado das bets não surgiu clandestinamente à margem do Poder Público, ao contrário.
O Estado brasileiro criou um marco regulatório, estabeleceu requisitos para funcionamento, abriu processo de autorização e exigiu das empresas interessadas o pagamento de R$ 30 milhões por outorga.
Segundo informação divulgada pelo próprio Governo Federal, foram concedidas 85 outorgas, que resultaram no pagamento de nada menos que: R$ 2,55 BILHÕES.
O dinheiro entrou, as empresas foram autorizadas, estruturaram operações, contrataram funcionários, celebraram contratos, investiram em tecnologia, publicidade, patrocínios e adequação regulatória.
E agora em trinta dias...acabou!
O art. 4º da MP nº 1.394/2026 determina que as concessões, permissões e autorizações sejam extintas em 30 dias.
Até aí já haveria uma relevante discussão sobre segurança jurídica, confiança legítima e os efeitos patrimoniais decorrentes de uma alteração abrupta da política pública.
Mas o parágrafo único vai muito além.
A Medida Provisória estabelece expressamente que a extinção ocorre por “motivo de interesse público” e que as empresas não terão direito à devolução, total ou parcial, da contraprestação de outorga nem à indenização pelo Poder Público.
Em linguagem menos burocrática: o Estado autorizou, recebeu R$ 2,55 bilhões e agora determina o encerramento das autorizações sem devolver o valor das outorgas.
E é exatamente aqui que uma medida socialmente defensável começa a exalar aquele inevitável “cheirinho” de medida eleitoreira.
Não porque seja possível afirmar juridicamente, sem prova, que essa tenha sido a motivação do Governo.
Mas porque o timing, a radical mudança de orientação estatal e, sobretudo, a curiosa equação econômica criada pela própria MP tornam a pergunta absolutamente legítima.
A proteção social chegou depois dos R$ 2,55 bilhões?
Essa talvez seja a pergunta mais desconfortável.
Se as apostas de quota fixa representam risco social suficientemente grave para justificar sua proibição integral, por que o Estado brasileiro criou todo um sistema destinado justamente a autorizar e explorar economicamente essa atividade?
E mais: por que cobrou R$ 30 milhões de cada autorização?
E, depois de arrecadar R$ 2,55 bilhões, por que a mesma Administração que concedeu essas autorizações pretende extingui-las antecipadamente e declarar, por Medida Provisória, que não devolverá sequer proporcionalmente o valor recebido?
A política pública pode mudar. Aliás, deve mudar quando a realidade demonstra que determinada escolha produziu consequências sociais indesejadas.
O Estado não pode ficar eternamente aprisionado às suas decisões anteriores, isso é um fato!
Mas existe uma diferença jurídica relevante entre mudar uma política pública e pretender que todos os efeitos econômicos dessa mudança sejam suportados exclusivamente pelo particular que confiou na política pública criada pelo próprio Estado.
E essa diferença provavelmente chegará ao Judiciário.
Segurança jurídica não protege apenas decisões populares
É justamente nos momentos de forte aprovação social de determinada medida que princípios como segurança jurídica, proteção da confiança e estabilidade das relações com o Poder Público precisam ser examinados com maior cuidado.
A questão não é defender as bets, é defender uma pergunta muito mais importante:
Até onde o Estado pode incentivar, regulamentar, autorizar e cobrar pelo exercício de determinada atividade para, pouco tempo depois, proibi-la e declarar unilateralmente que nada deverá devolver ou indenizar?
São coisas completamente diferentes.
Pode-se considerar as bets socialmente prejudiciais e, simultaneamente, questionar juridicamente a forma escolhida pelo Estado para extinguir as autorizações.
Uma conclusão não elimina a outra.
“Interesse público” resolve tudo?
A MP procurou antecipar essa discussão.
Seu art. 4º afirma expressamente que a extinção decorre de motivo de interesse público.
Mas escrever “interesse público” no texto normativo não necessariamente encerra todas as consequências patrimoniais decorrentes da decisão estatal.
Será preciso discutir, entre outros pontos, a natureza jurídica dessas autorizações, as condições estabelecidas quando concedidas, o prazo pelo qual foram outorgadas, os investimentos realizados, a extensão da confiança juridicamente protegível e os limites da responsabilidade patrimonial do Estado.
E existe uma peculiaridade difícil de ignorar: não estamos falando de empresas que exploravam clandestinamente uma atividade e foram surpreendidas pela fiscalização.
Estamos falando, especificamente quanto às autorizadas, de empresas que se submeteram ao modelo regulatório criado pelo próprio Poder Público e pagaram ao Estado para nele ingressar.
Essa diferença é enorme.
E o Governo não está apenas fechando os sites
A MP construiu um verdadeiro cerco regulatório.
Além da proibição da atividade, prevê o encerramento de sites e aplicativos, restrições aos meios de pagamento, proibição de publicidade, propaganda, marketing e patrocínio e mecanismos destinados a impedir a continuidade das operações.
Os apostadores deverão receber seus saldos e os valores das apostas que se tornarem sem efeito. Ou seja: para o consumidor, a própria MP reconhece a necessidade de estruturar mecanismos de restituição integral dos valores devidos.
Já para as empresas que pagaram bilhões ao próprio Estado pelas autorizações posteriormente extintas, a solução escolhida foi outra: não devolver a outorga.
Essa assimetria certamente será objeto de debate no judiciário.
Uma medida socialmente positiva pode ser juridicamente problemática
Talvez esse seja o aspecto mais interessante de toda essa discussão.
O Direito não exige que escolhamos entre dois extremos:
“as bets são ruins, portanto qualquer medida contra elas é juridicamente correta”
ou
“as empresas investiram dinheiro, portanto o Estado jamais poderia proibi-las”.
Nenhuma das duas conclusões é tecnicamente satisfatória.
É perfeitamente possível reconhecer os graves problemas sociais associados à expansão das apostas on-line e considerar legítima uma política pública muito mais restritiva.
Mas também é perfeitamente legítimo perguntar quem deve suportar economicamente a mudança radical de direção promovida pelo próprio Estado.
Principalmente depois que esse mesmo Estado embolsou R$ 2,55 bilhões para autorizar aquilo que agora decidiu proibir.
O calendário político torna a discussão ainda mais sensível.
E aqui entra o componente que inevitavelmente dará combustível ao debate público.
Uma medida de enorme apelo social, adotada em setembro de 2026, capaz de apresentar o Governo como responsável pelo enfrentamento de uma atividade fortemente criticada por seus efeitos sobre famílias endividadas, surge justamente em período eleitoral.
Isso, isoladamente, não demonstra finalidade eleitoral.
Seria juridicamente irresponsável afirmar o contrário sem elementos concretos.
Mas também seria ingênuo imaginar que o contexto político não será discutido.
Especialmente diante da sequência: o Estado regulamenta, concede autorizações, arrecada R$ 2,55 bilhões, permite a estruturação do mercado, muda radicalmente de posição, proíbe a atividade, extingue as autorizações e determina que o dinheiro pago pelas outorgas não será devolvido.
Socialmente positiva? Há argumentos relevantes nesse sentido.
Politicamente conveniente? O calendário certamente alimentará essa discussão.
Juridicamente tranquila? Definitivamente não.
A discussão está apenas começando
A MP nº 1.394/2026 possui força de lei desde sua publicação, mas ainda precisa passar pelo Congresso Nacional.
Neste momento, 28/09/2026, a MP está no Congresso e consta como: “aguardando designação de membros da comissão”.
O prazo para apresentação de emendas vai de 25/09 a 01/10. O calendário inicial de deliberação vai até 23/11/2026, e o regime de urgência está previsto a partir de 09/11.
O texto já está em vigor, mas precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado para se converter definitivamente em lei.
Há, portanto, três frentes abertas simultaneamente:
administrativa: governo implementando o fechamento e bloqueios;
legislativa: Congresso podendo aprovar, modificar ou rejeitar a MP;
judicial: possibilidade de empresas, associações e outros interessados questionarem dispositivos perante o Judiciário/STF.
Onde vejo as principais controvérsias jurídicas
Do ponto de vista estritamente jurídico, eu destacaria especialmente cinco questões.
A primeira é a extinção antecipada das autorizações federais, especialmente porque houve pagamento de outorga e expectativa temporal de exploração.
A segunda é a previsão de ausência absoluta de restituição da outorga e de indenização.
A terceira é a tentativa de alcançar autorizações estaduais e distritais, diante da repartição constitucional de competências e da jurisprudência do STF sobre loterias.
A quarta é o bloqueio administrativo e perdimento de valores sem processo judicial prévio, ainda que a MP preveja contraditório e ampla defesa administrativos.
A quinta é o regime imposto aos provedores, redes sociais, lojas de aplicativos e sistemas operacionais, especialmente o dever de cuidado e as sanções potencialmente elevadas.
Esses pontos não significam que a MP seja inválida. São, porém, áreas nas quais é juridicamente plausível esperar controvérsia e controle judicial.
Assim, além da disputa legislativa, é razoável esperar intensa discussão judicial envolvendo segurança jurídica, proteção da confiança, responsabilidade patrimonial do Estado, extinção antecipada das autorizações e constitucionalidade de dispositivos específicos.
E talvez seja justamente aí que esteja a grande questão jurídica deixada pela nova política:
O Estado pode mudar de ideia. Mas pode ficar com os R$ 2,55 bilhões depois de mudar de ideia?
Essa pergunta não será respondida por slogans favoráveis ou contrários às bets.
Será respondida pela Constituição, pelo regime jurídico das autorizações concedidas, pelas condições concretas das outorgas e, muito provavelmente, pelos Tribunais.
Em termos simples, a fotografia atual é esta:
As bets de quota fixa foram proibidas por uma Medida Provisória que já está em vigor; novos aportes estão vedados; existe uma janela de transição para retirada de dinheiro; sites e aplicativos devem ficar indisponíveis em 06/10; publicidade e patrocínios devem ser retirados; autorizações serão extintas após 30 dias; instituições financeiras deverão bloquear transações; o governo já está intensificando bloqueios; e a sobrevivência definitiva desse novo regime dependerá tanto do Congresso quanto das controvérsias judiciais que provavelmente surgirão.
Até lá, fica uma certeza: a conta das bets pode ter sido encerrada — mas a conta jurídica do Estado está apenas começando...
Dr. Diego Lopes Oliveira Almagro
Almagro & Baldaia Advogados
Direito Empresarial | Direito Público | Contencioso Estratégico