22/03/2024
Desde 2022, quando então o STF – Supremo Tribunal Federal tinha outra composição plenária, ficou reconhecida por 6 votos a 5, a revisão da vida toda, o que permitia que aposentados que entraram na Justiça pudessem pedir o recálculo de seu benefício com base em todas as contribuições feitas ao longo da vida, o que seria o cenário mais justo, a meu ver.
Naquela oportunidade ficou reconhecido que o beneficiário poderia optar pelo critério de cálculo mais benéfico a ele, ou seja, aquele cálculo que renderia um maior benefício mensal, cabendo inclusive ao segurado avaliar se este cálculo de toda vida poderia aumentar ou reduzir seu benefício.
Segundo àquele entendimento, a regra de transição introduzida pela Reforma da Previdência de 1999, que excluía as contribuições antecedentes a julho de 1994, quando o Plano Real foi implementado, poderia ser afastada caso fosse desvantajosa ao segurado.
Então, os aposentados começaram a requerer na Justiça Federal que suas contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994 fossem consideradas no cálculo de seus benefícios. Tais contribuições pararam de ser consideradas em decorrência da reforma de 1999, cujas regras de transição excluíam da conta os pagamentos antes do Plano Real.
Contudo, é com imenso pesar, que vimos nesta quinta-feira (21/03), a nova composição do STF, derrubar o próprio entendimento da antiga Corte que autorizava a revisão da vida toda de aposentados do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
A triste reviravolta deste caso ocorreu durante o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
Com 7 votos contrários (Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques) e 4 a favor (André Mendonça, Carmen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes), o STF decidiu que os aposentados não terão mais o direito de optar pela regra mais favorável para recálculo do benefício.
Ao julgarem essas duas ADIs ao invés do recurso extraordinário (Recurso Extraordinário nº 1.276.977) no qual os aposentados ganhariam o direito à revisão, consideraram constitucionais as regras previdenciárias da revisão de 1999. É triste, mais a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme cálculo mais benéfico.
O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, lamentavelmente disse que é preciso preservar a integridade fiscal do sistema previdenciário em detrimento dos segurados. Afirmou, in verbis:
"Ninguém fica feliz de não favorecer o segurado. Todos nós gostaríamos de dar o máximo possível a todas as pessoas, mas nós também temos que zelar pela integridade do sistema”.
Nesta afirmação, podemos notar claramente que para esta nova composição da Corte Suprema, a suposta “integridade do sistema” é mais importante que a Natureza alimentar do Benefício, que é vinculada à necessidade de Preservação da Vida.
Segundo apontaram alguns estudos, no mínimo “questionáveis” do Governo Federal, esta derrota da União tida em 2022, que considerava legítima a revisão da vida toda, se levada a cabo, representaria um “prejuízo” de R$ 480 bilhões aos cofres da União. A pergunta que fica é: Como esse valor astronômico foi calculado? Será que consideraram pessoas vivendo eternamente em corpo? o que seria bom, mas infelizmente não é real, senão na vida espiritual!!!
A nova tese vencedora, foi proposta pelo ministro Cristiano Zanin, ex-advogado pessoal do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que o nomeou para o cargo. O ministro Alexandre de Moraes, um dos que divergiu e ficou vencido, defendeu que era possível, e de fato é, conciliar as duas regras: o fator previdenciário, índice criado em 1999 que considera vários critérios para definir o valor das aposentadorias, e a “revisão da vida toda”, que permite a aposentados usarem toda a sua “vida contributiva” para calcular o valor do seu benefício, não apenas os salários após julho de 1994. Seria o justo!
O vice-presidente do IBDP - Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Diego Cherulli, afirmou brilhantemente em entrevista à Infomoney que essa regra de transição tinha o objetivo de não prejudicar quem já estava no sistema e beneficiar a maior parte dos segurados. “O legislador já sabia que a maioria das pessoas, se aplicasse a regra geral, teria redução da renda”.
Em virtude disso é que especialistas como o Dr. Kerlly Hubach, professor de Direito Tributário e Previdenciário da FGV - Fundação Getúlio Vargas, afirmavam que a “revisão da vida toda” seria uma regra de exceção, afirmando:
“Ela não é necessariamente benéfica a todos os aposentados e pensionistas. É preciso simular o valor sem a trava do mês de julho de 1994 e comparar com o benefício já concedido”.
O ilustre professor Hubach também destacou que esta tese não se aplicaria a todos os casos. “Quem se filiou após novembro de 1999 não seria elegível à tese”, e lembrou da decadência do direito à revisão, que ocorre em 10 anos após o primeiro pagamento. “Quem se aposentou em maio de 2012 e não requereu a revisão, perdeu o direito em junho de 2022”.
Por fim, importante ressaltar que seriam raros os casos em que a revisão seria benéfica. Um exemplo claro é a “vida laboral invertida” (quando o trabalhador começa contribuindo mais e, com o tempo, passa a contribuir menos). Outro caso é o de pessoas que sempre receberam tetos salariais — uma minoria entre os contribuintes.
Assim, vemos este triste deslinde dado pelos “guardiões da justiça” para o Direito Previdenciário, que apesar da sua extrema importância para a sociedade na manutenção da vida, deixaram claro que os “meios” são mais importantes e relevantes que os “fins”.
Seguimos na esperança de dias melhores para os nossos segurados!!!
Dr Diego Lopes Oliveira Almagro
Sócio e cofundador da Advocacia Almagro & Baldaia.