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Combate à violência contra a Mulher

10/10/2024

Entenda as principais mudanças trazidas pela Lei 14.994/24.

 

Na última terça-feira, 09/10/24, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 14.994/24, publicada hoje, que em apenas uma tacada, altera: o Código Penal; a Lei das Contravenções Penais; A Lei de Execução penal; A Lei dos crimes hediondos; A Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal.  

O notório e nobilíssimo objetivo desta lei é reforçar o combate à violência contra as mulheres, no contexto da violência doméstica. Dentre as diversas mudanças, como o reconhecimento do feminicídio como crime autônomo e hediondo, tivemos ainda a duplicação das penas para crimes como ameaça, injúria, calúnia e difamação quando motivados por gênero, e alterações nas penalidades para lesões corporais e descumprimento de medidas protetivas.

Necessário destacar, para melhor compreensão, alguns pontos desta lei e suas implicações na luta contra a violência doméstica e de gênero:

1 – Passa a ser automática para o condenado por crimes contra a mulher, no contexto de violência doméstica, a perda do poder familiar e perda de cargo ou mandato eletivo ou proibição de futura nomeação em função pública (desde a condenação em definitivo até o fim da pena).

2 – Os crimes de lesão corporal praticados contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou contra pessoa com quem o réu tenha convivido, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos.

3 – Crimes de injúria, calúnia e difamação praticados por razões da condição do sexo feminino terão a pena aplicada em dobro.

4 – O crime de ameaça terá a pena aplicada em dobro se cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e a ação penal NÃO dependerá de representação da ofendida.

5 – O feminicídio passa a ser crime autônomo (crime independente, com elementares próprias). A pena de reclusão aumenta e passa a ser de 20 a 40 anos. As causas de aumento (1/3 até a metade) são: durante a gestação; menor de 14 anos, maior de 60 anos ou vulnerável; na presença física ou virtual de descendente ou ascendente; em descumprimento de medidas protetivas.

6 – Na contravenção penal de vias de fato, quando praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a pena será aumentada do triplo.

7 – O condenado por crime contra a mulher, não poderá usufruir do direito à visita íntima ou conjugal.

8 – Caso o condenado, ou preso provisório por crime de violência doméstica ou familiar, ameaçar ou praticar novas violências contra a vítima ou seus familiares durante o cumprimento da pena, ele será transferido para presídio distante do local de residência da vítima.

9 – O condenado por Feminicídio, terá de cumprir 55% da pena para usufruir da progressão de regime (era 50%), valendo também para o réu primário. Ficando vedada a liberdade condicional.

10 – O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal (saída temporária), será fiscalizado por meio de tornozeleira eletrônica.

11 – Altera-se a Lei dos Crimes Hediondos, para reconhecer o Feminicídio como Crime Hediondo.

12 – Na Lei Maria da Penha, a pena para o crime de descumprimento de medida protetiva passa a ser 2 a 5 anos de reclusão e multa. (era detenção de 3 meses a 2 anos)

13 – Os processos que apurem a prática de crime hediondo ou violência contra a mulher terão prioridade de tramitação em todas as instâncias e ainda independerão de pagamento e custas, taxas ou despesas processuais, salvo em caso de má-fé. (isenção aplicada apenas à vítima e, em caso de morte, ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, quando a estes couber o direito de representação ou de oferecer queixa ou prosseguir com a ação."

A nova lei, já em vigor, trouxe mudanças importantes não só para o contexto social, mas também criminológico, ao passo que reforça a preocupação das autoridades frente aos números tão alarmantes destes crimes tão graves.

Transformar o feminicídio em um crime autônomo, com pena mais elevada e ainda o aumento das penas para outros crimes de violência contra a mulher, como lesão corporal e ameaça é, a meu ver, um avanço significativo e certamente são parte de um conjunto de políticas que visam aumentar o rigor na prevenção e repressão da violência de gênero.

Tais alterações, sem dúvidas, são favoráveis para combater essa realidade preocupante e proteger nossas mulheres, filhas desta pátria-mãe, tantas vezes não gentil.

 

Dr. Diego Lopes Oliveira Almagro

Advogado Criminalista

Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal – Instituto Legale

Especialista em Crimes Sexuais: aspectos Penais, Processuais Penais, Criminológicos, Político Criminais e Penitenciários aplicados à prática – USP – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto.

Especialista em Tribunal do Juri – Instituto Legale.

Especialista em Direitos Humanos com foco nas Populações que vivenciam situações de Vulnerabilidade – USP – Faculdade de Direito de Ribeirão Preto.

 

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