10/09/2022
Antes de entendermos se um documento assinado manualmente por uma parte e digitalmente por outra tem a sua segurança jurídica, é importante observarmos as nuances dos dois mundos distintos da assinatura: o físico e o digital! Necessário ainda conceituar e diferenciar o documento eletrônico de um documento Físico.
No mundo físico ou “mundo do papel”, o mais tradicional é a formalização consistente na assinatura manuscrita, que é aquela realizada de próprio punho e em muitos casos para sua validade é necessária a autenticação em cartório, com reconhecimento de firma por autenticidade.
É neste “mundo” que estão inseridos os Documentos físicos, geralmente papéis impressos, que podem ter sua origem eletrônica, mas tornaram-se físicos, ou ainda, foram criados de forma manuscrita ou pelas antigas “máquinas de escrever”.
Já no mundo digital, bem mais atual, as assinaturas são aplicadas digitalmente e exige a utilização de um certificado digital para assinar. Existe ainda a assinatura eletrônica, esta não exige a utilização de um certificado digital para assinar. Essas assinaturas serão apostas em um Documento eletrônico, que foi criado totalmente de forma eletrônica, por meio de softwares e computadores.
Nestes dois cenários, pairam inúmeras dúvidas se a formalização de documentos, combinando/mesclando as assinaturas do mundo do papel e do digital, seria tecnicamente possível e juridicamente viável, ou seja, se possuem segurança jurídica.
Afinal, há segurança jurídica em um documento de origem eletrônica onde um signatário assina digitalmente e o outro imprima e assine manualmente?
Infelizmente, entendemos que NÃO há validade jurídica nesse tipo de documento.
Em um cenário fático, imagine que um contrato feito de forma eletrônica, que já foram apostas todas as assinaturas digitais, se você imprimir o contrato, isso não o tornará um documento físico válido!!! Isso pois não é possível atestar a validade das assinaturas já inseridas, pois a certificação digital foi criada para o meio eletrônico.
Assim, imprimir um contrato que foi assinado de forma digital, para inserir nele uma assinatura física, certamente vai atentar contra a sua validade.
Atualmente possuímos legislação e jurisprudência pacífica acerca da validade da assinatura digital. Trata-se da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu Art. 10º § 1º e § 2º e a Lei 14.063 de 23 de setembro de 2020. Há ainda ampla orientação jurisprudencial pelos Tribunais brasileiros confirmando a validade jurídica desse tipo de assinatura.
Em contrapartida, a assinatura manuscrita, aquela realizada de forma manual em um documento impresso não possui legislação específica, o que por si só causa uma fragilidade ou certa insegurança jurídica neste tipo de assinatura. Principalmente quando a assinatura não é reconhecida a autenticidade via cartório. Isso porque a Grafologia, ciência que estuda a grafia, nos traz que ao longo do tempo, as assinaturas vão ganhando novos contornos, peculiares do punho escritor, o que as vezes, em um cenário mal avaliado, pode culminar em não reconhecimento da sua autenticidade.
Para maior segurança em uma negociação, as partes devem optar pelo reconhecimento de firma por autenticidade, ou seja, os autores das assinaturas devem comparecer, pessoalmente, ao Cartório, munidos de seus documentos de identificação originais, para que diante do Tabelião, realizem suas assinaturas e haja o reconhecimento por autenticidade. Neste ato o Tabelião declara por escrito, no próprio documento, que determinada assinatura é, de fato, da pessoa que o documento menciona.
Contudo ainda resta esclarecer o porquê da mescla da assinatura digital e manuscrita em um mesmo documento, pode invalidar as assinaturas.
Essa mescla de assinaturas em um mesmo documento pode sim acarretar a sua invalidação, pois em um cenário fático, se você imprimir um contrato que foi assinado parte de forma digital, isso vai alterar a sua autenticidade, pois a assinatura digital, aquela realizada com Certificado Digital, é formada por algoritmos e recursos criptográficos que tornam impossível a sua adulteração. Qualquer tentativa de mudança no conteúdo assinado ‘quebra’ a assinatura aposta.
O documento físico, por sua vez, só existe juridicamente naquele papel assinado de forma manuscrita e confirmado por via notarial, qual seja, o reconhecimento de firma em cartório. Caso este papel seja perdido, será necessário recomeçar todo o processo de emissão, impressão e assinaturas.
Portanto, para que haja segurança jurídica, recomendamos que o documento seja:
1) assinado totalmente de forma manual, no papel; ou
2) assinado totalmente de forma digital/eletrônica.
Por fim, concluímos que documentos eletrônicos devem ser formalizados com a aplicação de assinatura digital ou eletrônica. Já os documentos físicos devem ser formalizados com assinatura manual.
Assim, “cada mundo” fica com as suas regras de formalização, integridade e autenticidade.
Na dúvida, consulte sempre um advogado!
Seguimos com a esperança de um mundo melhor, onde o “fio do bigode” recupere o seu valor!!!
Dr. Diego Lopes Oliveira Almagro
Advogado