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O AUXÍLIO-ACIDENTE: UM DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR

29/01/2026

 

Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos do auxílio-acidente, incluindo sua definição, seus requisitos, cálculo e procedimentos para obtenção.

O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a trabalhadores segurados que sofrem um acidente de qualquer natureza (de trabalho ou não), e ficam com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa. 

Esse benefício tem por objetivo compensar o segurado que não consegue mais desempenhar suas funções como antes, ou seja, que para exercer a mesma atividade laborativa precisa dispor de maior esforço.  

 

O que é o auxílio-acidente?

 

O auxílio-acidente é um benefício indenizatório concedido ao segurado que sofre um acidente de qualquer natureza (não necessariamente relacionado ao trabalho) e, em decorrência de sequelas permanentes deste acidente, tem sua capacidade para o trabalho reduzida.

O objetivo do benefício é de complementação de renda, pois, se o trabalhador possui redução de sua capacidade laborativa, seu trabalho ficará prejudicado e consequentemente sua carreira também.

Como se trata de uma “compensação financeira” – indenização, o segurado pode continuar trabalhando de forma adaptada, por isso o benefício é pago de forma mensal até o momento da aposentadoria ou até o falecimento do segurado.

 

Quem tem direito ao auxílio-acidente?

 

Para ter direito ao auxílio-acidente, o trabalhador precisa estar vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ser segurado do INSS. O que isso significa?

O trabalhador precisa estar inscrito no INSS e possuir o NIT (Número de Identificação do Trabalhador) que é um código único para identificar trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Para ser segurado, o trabalhador precisar estar contribuindo mensalmente ou estar em período de graça (período em que o segurado mantém seus direitos mesmo sem contribuir).

Além disso, é necessário que o segurado tenha sofrido um acidente que tenha resultado em uma sequela permanente, que reduza sua capacidade de trabalho.

Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 416, a exigência de maior esforço para o desempenho do trabalho habitual é suficiente para configurar a redução da capacidade laborativa que enseja o direito ao auxílio-acidente, sendo irrelevante o grau da lesão.

O auxílio-acidente, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, é devido apenas aos segurados empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, não se estendendo ao contribuinte individual ou facultativo.

O benefício de auxílio-acidente não é devido ao segurado contribuinte individual e facultativo, por expressa vedação legal (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

 

Quais são os requisitos para concessão do Auxílio-Acidente?

 

Para que o segurado tenha direito ao auxílio-acidente, é necessário que os seguintes requisitos sejam atendidos:

Qualidade de segurado: o trabalhador deve estar devidamente filiado ao INSS e em dia com suas contribuições no momento do acidente, ou no período de graça.

Acidente de qualquer natureza: o acidente que dá direito ao benefício não precisa estar relacionado ao trabalho. Pode ser um acidente doméstico, de trânsito ou de qualquer outra origem.

Redução da capacidade laboral: é imprescindível que o acidente tenha deixado o segurado com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa. 

Conclusão do tratamento médico: o benefício é concedido somente após a estabilização da lesão ou doença, ou seja, quando não há mais possibilidade de recuperação completa – redução laborativa parcial e permanente.

 

Qual o valor do benefício do auxílio-acidente?

 

O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado. O cálculo leva em consideração as contribuições realizadas pelo segurado desde julho de 1994 ou desde o início das contribuições, até a data de entrada do requerimento administrativo.

 

Quais são os documentos necessários?

 

O segurado deve apresentar os seguintes documentos: documento de identidade com foto (RG ou CNH); CPF; carteira de trabalho; laudos médicos, exames e relatórios que comprovem as sequelas do acidente; Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), se for um acidente de trabalho.

O segurado pode solicitar esse benefício diretamente ao INSS.

Se a sequela/limitação decorreu de acidente que ensejou o recebimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (B31) ou de Auxílio-Doença Acidentário, (B91), ao término da concessão destes benefícios o Perito Médico do INSS já deve atestar a incapacidade parcial e permanente e o INSS já deve implantar o benefício.

No caso de cessação de benefício previdenciário, após perícia médica negativa, o segurado já pode ingressar judicialmente com o pedido do auxílio acidente.

É importante que o segurado conheça seus direitos, esteja atento aos requisitos que devem ser preenchidos e, em caso de negativa ou não concessão do benefício, busque seus direitos, inclusive judicialmente, se necessário, assessorado por um profissional especializado e de sua confiança. 

 

Dra. Priscilla Horiuti Padim

Advogada – OAB/SP n° 289.902

Pós-Graduação Lato Sensu em Direito e Processo do Trabalho – LFG

Especialização em Reforma da Previdência – LFG

Especialização em Direito Previdenciário e Seguridade Social - OAB

Especialização em Direito e Processo do Trabalho – OAB

 

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